Termos de uso
VILLEROY & ROSITO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA., com sede na rua Múcio Teixeira, 371, CEP 90050-360, nesta capital, CNPJ 34.858.889/0001-64, denominada TEAM VILLEROY ou CONTRATADA.
VOCÊ, denominado ALUNO ou CONTRATADA.
CLÁUSULA PRIMEIRA: Do Objeto
1.1. Os serviços serão prestados na sede do TEAM VILLEROY que consiste na prescrição e o monitoramento de exercícios físicos em sessões de aulas, com horário pré-estabelecidos, de acordo com o plano aderido pelo aluno, com início na presente data.
CLÁUSULA SEGUNDA: Da Vigência
2.1. O presente contrato tem validade no período previsto no plano contratado.
2.2. Na contratação de Plano Mensal, caso a CONTRATANTE não manifeste cancelamento prévio, o contrato passará a vigorar por período indeterminado.
CLÁUSULA TERCEIRA: Do Trancamento dos Serviços
3.1. CONTRATANTE poderá requisitar à CONTRATADA o trancamento das atividades, observando a seguinte regra.
Período contratado
Período de trancamento
Quantidade de trancamento
Mensal (1 mês)
Inexistente
Inexistente
Semestral (6 meses)
15 dias
1 período
Anual (12 meses)
30 dias
2 períodos
3.2. O(s) período(s) de trancamento deverá(ão) ser realizado(s) dentro da vigência do contrato.
3.3. A solicitação de trancamento deverá ser realizada pela CONTRATANTE à CONTRATADA, por escrito, pelo endereço eletrônico atendimento@timevilleroy.com.br, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data de início do trancamento.
3.4. O período correspondente ao trancamento será acrescido ao final do contrato.
CLÁUSULA QUARTA: Da Prestação dos Serviços
4.1. A CONTRATADA deverá colocar à disposição da CONTRATANTE os serviços de prescrição e orientação de atividades físicas e esportivas, conforme o plano aderido pela CONTRATANTE.
4.2. Os serviços serão oferecidos em horários pré-estabelecidos e/ou grade de horários com agendamentos, conforme a contratação e o horário de funcionamento do TEAM VILLEROY, com agendamento prévio através do aplicativo.
4.3. Os serviços serão realizados por profissionais vinculados à CONTRATADA, que estarão devidamente uniformizados e capacitados para o atendimento correspondente.
CLÁUSULA QUINTA: Do Pagamento e Valores
5.1. Ficará estabelecido para o presente contrato o valor previsto na esoclha do plano, que deverá ser pago em Cartão de Crédito, conforme tabela de valores vigente.
5.2. Nos Planos de 6 (seis) e 12 (doze) meses e Débito Recorrente, o pagamento será realizado no ato da contratação através de cartão de crédito indicado pela CONTRATANTE, que deverá observar o número de parcelas e a data de vencimento do cartão de crédito correspondente.
5.3. No Plano Mensal, caso a CONTRATANTE não manifeste cancelamento prévio, o contrato passará avigorar por período indeterminado. O pagamento será recorrente, com vencimento na data da contratação. A mensalidade será reajustada anualmente, no mês de julho, com aplicabilidade a partir da mensalidade com vencimento previsto para o mês de janeiro subsequente.
5.4. Após a assinatura deste contrato, a CONTRATADA ainda poderá cobrar da CONTRATANTE o pagamento referente a serviços extras, em sendo configuradas tais situações.
5.5. Em caso de não cumprimento com o pagamento dos valores acordados e a assinatura do contrato, a CONTRATANTE ficará impedida de acessar os serviços até que realize a quitação da pendência financeira e/ou assinatura do contrato.
5.6. Havendo atraso no pagamento da mensalidade haverá multa de 2% (dois por cento) e juro de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia.
5.7. Permanecendo o débito após 5 (cinco) dias da data do último vencimento, sem que haja qualquer manifestação formal por parte da CONTRATANTE, o presente contrato será automaticamente cancelado e será cobrada multa conforme descrito no item 6.3.
CLÁUSULA SEXTA: Do Cancelamento, Multa e Prazos
6.1. A CONTRATANTE poderá solicitar o cancelamento do presente contrato à CONTRATADA a qualquer momento, por escrito, pelo email atendimento@timevilleroy.com.br, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência à data do próximo vencimento. Caso a antecedência não seja observada, o pagamento subsequente será computado e o cancelamento será efetuado para o período seguinte.
6.2. Em todos os planos o cancelamento será computado a partir do próximo vencimento, conforme descrito no item 6.1 e não serão devolvidos os valores já pagos, como também não será gerado crédito em favor da CONTRATANTE.
6.3. Os valores ainda devidos serão cancelados e, para fins rescisórios do contrato, será cobrada uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, exceto no plano mensal.
6.4. Caso haja devolução de valores da CONTRATADA à CONTRATANTE, os valores serão pagos mediante depósito em conta corrente a ser indicada pela CONTRATANTE, no prazo de até 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA: Da Transferência
7.1. A CONTRATANTE poderá solicitar a transferência do presente Contrato a outrem ou a outro plano de mesma vigência, mediante solicitação, por escrito, com antecedência de 5 (cinco) dias, pelo email atendimento@timevilleroy.com.br.
7.2. Não serão devolvidos os valores já pagos, como também não será gerado crédito em favor da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA: Do Exame Médico e Acidentes Pessoais
8.1. Para que usufrua das atividades físicas e esportivas, a CONTRATANTE declara ter realizado exame médico e estar em plenas condições físicas para participar das modalidades desenvolvidas no Team Villeroy e que não existe nenhuma restrição médica que o impeça de praticar atividades físicas dessa natureza.
8.2. A CONTRATADA não se responsabiliza por acidentes ou eventuais lesões decorrentes de exercícios físicos realizados em desacordo com as orientações e limitações estabelecidas pelos profissionais vinculados à CONTRATADA e, ainda, pela utilização inadequada dos recursos materiais disponibilizados pela CONTRATADA ou por orientação de profissionais externos à CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA: Da Autorização de Dados
9.1. A CONTRATANTE aceita e concorda que a CONTRATADA compartilhará seus dados cadastrais com terceiros, que ficarão armazenados em bases de dados altamente seguras, para fins de processamento de dados relativos à contratação dos serviços objeto deste contrato.
9.2. A CONTRATADA se compromete a resguardar os dados cadastrais da CONTRATANTE seguindo os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA: Do Foro
10. As partes elegem, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro da comarca de Porto Alegre/RS, para dirimir qualquer dúvida oriunda deste contrato.